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A repetição das elementares “subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça”, elencadas no tipo penal do art. 157, caput, do CP, já é suficiente para constar na narrativa fática da denúncia de roubo, pois permite o exercício da ampla defesa, sendo desnecessário descrever no que consistiu concretamente a conduta criminosa
No procedimento ordinário a parte pode arrolar até 8 (oito) testemunhas, incluindo-se neste rol o ofendido.