No julgamento dos recursos de apelação, expressamente
de acordo com os artigos 616 e 617 do CPP, poderá o
tribunal, câmara ou turma
A
analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo,
produzir novas provas.
B
agravar a pena, mesmo quando somente o réu houver
apelado da sentença.
C
analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo,
produzir novas provas, exceto proceder a novo
interrogatório do acusado.
D
condenar o acusado absolvido em sentença de primeiro
grau, mesmo que a parte acusatória não tenha
apelado.
E
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir
testemunhas ou determinar outras diligências.