A Lei nº 12.403/11 disciplinou, no Código de Processo Penal, o
instituto da prisão domiciliar, que será aplicada em substituição à
prisão preventiva, diferente do que ocorre com a prisão albergue
domiciliar prevista na Lei de Execução Penal.
A prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo
Penal será admitida quando:
A
a ré tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda
que não seja a única responsável pelo sustento da criança;
B
a ré estiver grávida, desde que seja de risco a gravidez ou a
gestação ultrapasse 07 meses;
C
o réu, ainda que não genitor, for imprescindível aos cuidados
de criança de até 12 anos de idade;
D
a ré tiver filho de até 18 anos incompletos, desde que seja a
única responsável pelo sustento da criança/adolescente;
E
o réu for pai de filho de até 14 anos de idade incompletos,
desde que seja o único responsável pela criança/adolescente.