Sobre contradita e a arguição baseada em circunstâncias ou defeitos, que tornam a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé, é incorreto afirmar:
A contradita deve ser suscitada antes de iniciado o depoimento da testemunha, sob a pena de preclusão;
Deferida a contradita quanto à testemunha proibida de depor em razão da profissão, a única consequência é que ela será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade;
É cabível a proposição da contradita, visando à tomada de declarações sem o compromisso legal, do adolescente menor de 14 anos, além de doentes e deficientes mentais;
Se o juiz acata a arguição de que a testemunha é indigna de fé, tal circunstância não impedirá a tomada de suas declarações;
Se a parte que arrolou a testemunha, antes de começar o depoimento, constata ser pessoa proibida de depor, não há qualquer impedimento legal que ela própria formule a contradita.