Quando a demora na produção das provas puder prejudicar a
busca pela verdade real, notadamente em razão da grande
probabilidade de as testemunhas não se lembrarem
precisamente dos fatos presenciados, será cabível a produção
antecipada de provas. Deve o juiz, para tanto, observar a
necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.