Segundo o entendimento do STF, é permitido, em caráter
excepcional, à polícia militar, mediante autorização judicial e
sob supervisão do MP, executar interceptações telefônicas,
sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de
autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo
a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto
que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação
de técnicos das concessionárias de serviços públicos de
telefonia nas interceptações.