Nos crimes de ação penal pública,
o inquérito policial será iniciado a requerimento do ofendido ou de seu procurador, excluídos os seus descendentes.
o requerimento do ofendido deverá conter imprescindivelmente a narração do fato, com todas as circunstâncias.
o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
o inquérito policial poderá ser iniciado ainda que a ação pública dependa de representação, estando ela inicialmente ausente.
o inquérito policial não poderá extrapolar o prazo de 30 dias corridos quando se tratar de indiciados soltos, ainda que a autoridade policial requeira dilação.