A interceptação das comunicações telefônicas somente pode
ser autorizada se outros meios de prova mostrarem-se
insuficientes para a elucidação do fato criminoso e se
existirem indícios razoáveis de autoria ou participação em
crime punido com reclusão. Entende o STF, todavia, que,
uma vez realizada a interceptação telefônica de forma
fundamentada, legal e legítima, as informações e provas
coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com
base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que
conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a
interceptação.