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Conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar) sobre o Inquérito Policial Militar, assinale a alternativa INCORRETA:
Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
O inquérito poderá ser iniciado a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar.
Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou por determinação do juiz, após oferecimento da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária.
O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.
O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.