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De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange ao Inquérito Policial Militar, assinale a opção INCORRETA.
Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem do indiciado.
As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezessete horas.
O inquérito poderá ser dispensado nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado.
Os autos de inquérito poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessário.
O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.