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De acordo com o decreto-lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange ao Inquérito Policial Militar, é correto afirmar que:
em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar ao juiz a indicação de procurador que lhe dê assistência.
o inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados ambos os prazos a partir da data em que se instaurar o inquérito.
o inquérito pode ser iniciado mediante portaria, a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar.
os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, mantendo-se na posse do encarregado os instrumentos desta e os objetos que interessem à sua prova.
a autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.