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O inquérito policial militar pode ser iniciado, mediante portaria, no seguinte modo:
por decisão do Superior Tribunal Militar se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
de ofício, pela autoridade militar, em cujo âmbito de jurisdição haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator.
por determinação da autoridade militar superior que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica.
quando de sindicância feita a requerimento da parte ofendida ou de quem tenha conhecimento de infração penal , cuja representação caiba à Justiça Militar.
em virtude de requisição feita pelo Juiz de Menores, em se tratando de civil menor de dezoito anos.