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Em relação ao instituto da Menagem, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que:
a menagem concedida em residência ou cidade será levada em conta no cumprimento da pena.
poderá ser concedida menagem ao reincidente, em quartel, navio, acampamento ou em outro estabelecimento militar.
a menagem a civil será em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
não será levada em conta para a concessão da menagem a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
a menagem não cessa com a sentença condenatória.