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Em relação ao tema Processos Especiais, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que:
a contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á no dia em que for verificada a falta injustificada do militar.
o insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido a inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.
o desertor que não for julgado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
consumada a deserção de oficial e de praça especial, eles serão agregados, permanecendo nessa situação ao apresentarem-se ou serem capturados.
o insubmisso que não for julgado no prazo de 45 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.