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De acordo com Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), assinale a opção INCORRETA,
A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
A menagem cessa com a sentença condenatória, após o trânsito em julgado.
A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Ao reincidente não se concederá menagem.