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DECRETADA A REVELIA DO ACUSADO EM AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR, COMPETE AO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR OU AO CONSELHO DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA:
Suspender o processo por aplicação analógica do art. 366 do Código de Processo Penal brasileiro, com a suspensão do limite do prazo de prescrição.
Suspender o processo sem alterar o lapso prescricional (analogia in bonam partem).
Nomear Curador ao acusado, prosseguindo-se a ação penal até sentença e fases recursais, com o trânsito em julgado.
Suspender o processo por 1 ano, determinando nova citação editalícia ao final desse prazo e, não se apresentando o acusado, tornar definitiva a revelia com todos os seus efeitos.