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De acordo com o CPPM, o inquérito policial militar (IPM) pode ser iniciado
de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, sendo desnecessário observar a posição hierárquica do infrator.
por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telefônica ou radiotelefônica, sem necessidade de confirmação posterior por ofício.
por intimação de juiz auditor militar, quando este entendê-lo necessário para a elucidação dos fatos.
a requerimento da parte investigada ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal cuja repressão caiba à justiça militar.
por decisão do Superior Tribunal Militar (STM), nos termos do artigo 25.