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Com base no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, intitulado Código de Processo Penal Militar, o condenado à pena de reclusão ou detenção, por tempo igual ou superior a dois anos, pode ser liberado condicionalmente, desde que, atendendo aos demais requisitos legais, tenha cumprido
metade da pena, se primário.
um terço da pena, se primário.
metade da pena, se reincidente.
um terço da pena, se reincidente.