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Ante a notícia crime, o art. 12 do CPPM enumera as providências preliminares a serem tomadas no local de crime, não obstante, deve-se efetuar a prisão em flagrante delito do agente ou mesmo elaborar IPM, conforme o caso. Nesse contexto, de acordo com as prescrições legais contidas no Código de Processo Penal Militar, são passos a serem trilhados pela autoridade:
A praça pode lavrar APF, desde que não haja oficial presente na Unidade, uma vez que tal medida é permitida desde que a praça esteja na função de oficial.
Existe uma ordem obrigatória na inquirição da vítima e das testemunhas em sede de IPM, que, se não for observada, implicará em nulidade.
Na hipótese da prisão de militar, em que o subordinado desacata seu superior hierárquico, a lavratura do APF, mesmo no caso de crime militar próprio, pode ser feita por parte da autoridade civil, delegado de polícia, caso o local onde o fato tenha ocorrido não seja sujeito à administração militar.
Não admissível relatório parcial das investigações em sede de IPM por parte do encarregado, devendo encaminhar o caderno investigatório completo e conclusivo para a Justiça Militar, sendo defeso qualquer pendência.