De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra
geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da
audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela
estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a
parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com
a inclusão do dia do vencimento.