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O reconhecimento equivocado de pessoas é uma das principais causas de erro judiciário, conforme demonstrado por ampla produção científica, que indica a existência de diversos fatores sensíveis no procedimento de reconhecimento.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, por meio da Resolução nº 484/2022, diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Sobre o reconhecimento de pessoas, em observância às disposições da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, assinale a afirmativa incorreta.
O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, pode ser repetido uma única vez, caso o procedimento originário não tenha observado as diretrizes da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Processo Penal, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Processo Penal.
A autoridade judicial, no desempenho de suas atribuições, atentará para a precariedade do caráter probatório do reconhecimento de pessoas, que será avaliado em conjunto com os demais elementos do acervo probatório, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
O ato de reconhecimento será reduzido a termo, de forma pormenorizada e com informações sobre a fonte das fotografias e imagens, para juntada aos autos do processo, em conjunto com a respectiva gravação audiovisual.
A pessoa cujo reconhecimento se pretender tem direito a constituir defensor para acompanhar o procedimento de reconhecimento pessoal ou fotográfico, nos termos da legislação vigente.
Ou seja: não basta repetir como “mantra” que os réus foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas; é preciso se perguntar em que condições o reconhecimento se deu.
(MATIDA, J.; MIRANDA COUTINHO, J. Nelson de; MORAIS DA ROSA, A.; NARDELLI, M. Mascarenhas; LOPES JR., A.; HERDY, R. A prova de reconhecimento de pessoas não será mais a mesma. 2020, ConJur, Limite Penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/ 2020-out-30/limite-penal-prova-reconhecimento-pessoas-nao-mesma)
Considerando o trecho acima e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento
fotográfico deve ser realizado mediante a apresentação de álbum individualizado contendo imagens de pessoas obtidas na internet com características semelhantes ao acusado.
pessoal deve ser realizado em observância ao procedimento legal para que possa embasar quaisquer decisões, mesmo aquelas que admitem um rebaixamento do standard probatório.
fotográfico deve ser considerado uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal realizado na fase pré-processual ou em juízo, sendo de suma importância tal ratificação.
pessoal deve ser realizado em observância ao procedimento legal para que possa induzir à certeza de autoria delitiva quando ausentes outras provas produzidas por fontes independentes.
pessoal deve ser realizado sempre que possível com a apropriação da tecnologia de reconhecimento facial diante da constatação da fragilidade epistêmica de tal reconhecimento.
Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, no Título “Da Prova”, assinale a alternativa correta quanto ao reconhecimento de pessoas ou coisas:
Antes da realização do reconhecimento, é vedado à pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descrever a pessoa que deva ser reconhecida.
A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, necessariamente, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, sob pena de nulidade da prova.
A autoridade deverá obrigatoriamente providenciar para que a pessoa chamada para o reconhecimento não veja aquela cujo reconhecimento se pretender, evitando-se que, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida.
Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.