O juiz, ao proferir sentença condenatória, fará nela constar, EXCETO:
as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal por ele reconhecidas;
os nomes das partes ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las;
o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e pedido prévio;
a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
o direito ou não de o acusado apelar em liberdade, condicionando, se for o caso, o conhecimento da apelação à prisão.