Lúcio, reincidente em razão de condenação definitiva anterior
pela prática de crime de uso de documento falso, foi denunciado
pela suposta prática de dois crimes de furto simples tentados, em
concurso formal. Encerrada a instrução, após confissão do réu em
interrogatório, e estando o processo com o juiz para a sentença,
Lúcio procura o Defensor Público para esclarecimentos acerca do
processo dosimétrico e da forma como será executada a pena no
caso de procedência da pretensão punitiva, esclarecendo que os
fatos ocorreram dois anos antes e que, atualmente, encontra-se
casado, com filho bebê e trabalhando com carteira assinada.
Considerando apenas as informações expostas, na oportunidade,
deverá ser esclarecido por sua defesa técnica que:
A
o aumento da pena em razão do concurso formal de crimes
deve ocorrer antes da redução realizada pela tentativa, e a
definição do quantum a ser majorado em razão dessa causa
de aumento deve ter por base as circunstâncias judiciais do
Art. 59 do Código Penal;
B
a aplicação da pena privativa de liberdade e de multa, em não
havendo desígnios autônomos, no concurso formal de crimes,
de acordo com as previsões do Código Penal, se dará com
base no princípio da exasperação;
C
a sua condição de tecnicamente reincidente, por si só, não
impede de forma absoluta a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos;
D
a presença de uma circunstância agravante e de uma causa
de diminuição da pena faz com que o juiz deva compensá-las
na segunda fase do processo dosimétrico;
E
a reincidência, como circunstância agravante preponderante,
não poderá ser compensada com eventual confissão.