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Por vezes em nossa atividade operacional somos convocados a participar de Operação Policial Militar para cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como no dia a dia durante o serviço operacional deparamo-nos com pessoas suspeitas da prática de crime (s). Assim, conforme dispõe o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, relativamente à Busca e Apreensão, artigos 240 a 250, assinale a alternativa CORRETA.
O mandado de busca deverá indicar, com exata precisão, a casa em que será realizada a diligência devendo conter nome do proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoal, o nome exato da pessoa que terá de sofrê-la.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
As buscas domiciliares serão executadas a qualquer hora do dia ou da noite, e os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o em seguida, a abrir a porta.
Em caso de desobediência, não poderá ser arrombada a porta e forçado a entrada.
A busca em mulher deverá ser feita por outra mulher, mesmo que retarde ou prejudique a diligência.