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O artigo 31 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. Com base no mencionado dispositivo, é possível afirmar corretamente:
Mesmo não havendo comprovação da morte do ofendido ou sua declaração de ausência por decisão judicial, o seu cônjuge tem legitimidade para oferecer a queixa-crime em juízo.
O dispositivo legal acima mencionado trata expressamente da chamada sucessão processual.
No caso de morte ou declaração de ausência do ofendido por decisão judicial, os seus cônjuge, ascendente, descendente e irmão passam a ter legitimidade para oferecer a queixa-crime em juízo, sem haver qualquer ordem de preferência entre eles.
A declaração de ausência do ofendido por decisão judicial enseja a chamada intervenção judicial.
A morte do ofendido necessariamente leva à extinção da ação penal de iniciativa privada.


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