Constituição da República, artigo 5º, inciso XLV: “nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido”.
O dispositivo constitucional ora transcrito refere-se a um
dos princípios denominado