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A LIBERDADE PROVISÓRIA:

A LIBERDADE PROVISÓRIA:


A

somente pode ser concedida ao réu preso em flagrante delito;


B

pode ser concedida ao réu condenado por sentença penal condenatória recorrível;


C

pode ser concedida ao réu estrangeiro em condição irregular no País;


D

somente pode-se dar com o pagamento de fiança.