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A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESABONA A ASSERTIVA DE QUE
a participação do representante do Ministério Público na investigação não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia;
como toda decisão judicial, o despacho de recebimento da denúncia deve ser fundamentado;
instaurada a ação penal pela prática de crime de lavagem de dinheiro, é possível determinar novamente o seqüestro dos bens do acusado, o qual fora antes levantado pelo Juiz, em virtude do decurso do prazo de 120 dias sem apresentação da denúncia;
em crimes societários, não há inépcia quando, mesmo sem fazer a indicação individualizada da conduta de cada um dos indiciados, a denúncia revela que todos eles são, de algum modo, responsáveis pela condução da empresa comercial sob a qual foram perpetradas as infrações.


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