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EM TEMA DE EXECUÇÃO PENAL,
a prática de outro delito pelo liberado, durante a vigência do benefício, é suficiente para impedir a extinção da pena após o término do prazo do livramento condicional;
na sindicância para apuração de falta disciplinar de natureza grave, a ausência de defesa técnica do condenado não acarreta a nulidade do procedimento;
o condenado que comete falta disciplinar perde o direito à remição da pena, concedida por sentença cujo prazo recursai já se escoou;
a falta, na sentença, de referência explícita ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado garante a progressão ao condenado, ainda que o Magistrado tenha feito, no decisório, menção ao § 1 º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.