Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa representação tradicionalmente é classificada pela doutrina como condição especial para o regular exercício do direito de ação. Sobre a representação e sua relação com as ações públicas condicionadas, é correto afirmar que:
salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante decairá do direito de representação no prazo de seis meses, contados do dia em que o fato ocorreu;
a representação do ofendido vincula o Ministério Público, que necessariamente terá que oferecer denúncia;
a ausência de representação do ofendido não impede o oferecimento de denúncia, podendo a omissão ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final;
como regra, a representação independe de formalidades prescritas em lei, cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;
ainda que tenha ocorrido a retratação do direito de representação, o ofendido poderá oferecer nova representação, desde que respeitado o prazo decadencial.