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Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Da norma constitucional infere-se que:
o habeas corpus tanto pode ser liberatório quanto preventivo
só é admissível o habeas corpus liberatório ou repressivo.
somente a autoridade policial, e seus auxiliares, é que pode figurar como autoridade coatora em habeas corpus.
a autoridade judiciária e o órgão do Ministério Público estão imunes ao habeas corpus, na medida em que o remédio heróico só se presta para afastar ilegalidade e abuso de poder praticado por policiais.


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