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Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
Ouvir o agressor e as testemunhas.
Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e oferecer denúncia ao ministério pública.
Remeter, no prazo de até 03 (três) dias, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e à Defensoria Pública.
Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a inexistência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.