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Segundo a lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Art. 2º Compete à união no âmbito do sistema nacional de vigilância sanitária:
I. Normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
II. Acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipal de vigilância sanitária.
III. Somente definir a política nacional de vigilância sanitária.
Estão CORRETAS:
I.
II.
I e II.
I e III.