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A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial...

A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto na Lei Nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018 deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será assim distribuída:


A

Vinte e cinco horas semanais para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras; e quinze horas, para gozo de tempo livre.


B

Vinte horas semanais para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras; e as outras vinte horas para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.


C

Trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras; e dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.


D

Vinte horas semanais para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras; as demais horas podem ser utilizadas para atividade em outro setor/serviço.


E

Vinte e cinco horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras; e quinze horas, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.