Durante a internação o consumidor terá direito a
cobertura para acompanhante, segundo a Lei 9656/98:
A
quando tratar-se de menores de 18 anos;
B
em casos de senilidade ou debilidade mental;
C
em pacientes com distúrbios comportamentais severos,
após avaliação psiquiátrica;
D
não é facultativo aos planos estender esta cobertura a
acompanhante de paciente maior de idade.