A Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, determina que
sob nenhuma circunstância, caráter ou alegação poderá ser aprovado o nome de produto cujo registro for requerido posteriormente.
é vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.
são atribuições exclusivas das Secretarias Estaduais de Saúde o registro e a permissão do uso dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes.
os produtos destinados ao uso infantil que contenham substâncias cáusticas ou que são apresentados sob a forma de aerossol deverão ter autorização prévia da autoridade competente.
os produtos importados, cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição médica, terão obrigatoriamente acrescentados, na rotulagem, dizeres esclarecedores, no idioma de origem, sobre suas indicações e seu modo de usar.