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O Artigo 199 § 1o da Constituição Federal do Brasil dispõe sobre a inserção das instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a participação deve ser de forma, dentre outras,
complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
adicional, estando prevista a destinação de recursos públicos para seu auxílio.
suplementar, a despeito do capital da instituição, se nacional ou estrangeiro.
indistinta, para entidades filantrópicas e privadas sem fins lucrativos.
plena, desde que os contratos não tenham solução de continuidade.