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O parágrafo 5, do artigo 39 da Lei Orgânica de Saúde 8080/90, relata que a cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como:
patrimônio histórico da Saúde Brasileira.
patrimônio da Seguridade Social.
serviços de saúde sem finalidade lucrativa.
serviços públicos contratados.
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).