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De acordo com a Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, Capítulo V, Art. 36, o Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais, EXCETO
Identificação das necessidades de saúde locais e regionais.
Indicadores e metas de saúde.
Apuração permanente das necessidades e interesses do usuário.
Estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde.