Imagem de fundo

Conforme o art. 10 da Lei n.º 11.350/2006, a administração...

Conforme o art. 10 da Lei n.º 11.350/2006, a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses, exceto:


A

prática de falta leve, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.


B

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.


C

necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999.


D

insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.


E

de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.