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De acordo com a Lei Antimanicomial (Lei n° 10.216/2001),
a internação só deve ocorrer em caso de crimes punidos com reclusão, pois em casos de crimes punidos com detenção haveria excesso da medida.
a medida de segurança deve ser imposta com observância de princípios humanitários e com o objetivo de cessar a periculosidade do agente.
a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o tratamento deve ser feito no interesse exclusivo de beneficiar a saúde da pessoa.
a desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a internação se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
a medida de segurança tem prazo indeterminado e tem como escopo legal a proteção da sociedade.