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A partir do que dispõe a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o direito à saúde e o Sistema Único de Saúde, é correto afirmar que:
os entes públicos não podem ser obrigados pelo Judiciário a fornecer medicamentos experimentais, excetuadas as hipóteses de doenças raras;
os entes federados devem ofertar serviços de saúde conforme repartição de competências prevista na Lei nº 8.080/1990, razão pela qual não podem ser considerados solidários nas demandas judiciais prestacionais que envolvam saúde;
as demandas judiciais que objetivam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União;
a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a comprovação da hipossuficiência financeira do demandante, ou seja, ele deve provar ser pessoa de baixa renda.


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