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O artigo 41 da Lei Orgânica de Saúde 8080/90 aponta, que as ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de:
circunscrição administrativa.
ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.


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