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O Sistema Único de Saúde (SUS) pode recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. Essa participação da iniciativa privada no sistema de saúde deve ocorrer em caráter complementar e tem suas diretrizes definidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sendo considerado um princípio organizativo do SUS (BRASIL, 1990).
Em relação à participação complementar do setor privado no âmbito do SUS, é correto afirmar que
as entidades privadas que tenham fins lucrativos têm preferência para participar do SUS.
a participação complementar dos serviços privados dispensa a formalização mediante contrato ou convênio.
os serviços privados, quando contratados, não seguem os princípios e diretrizes do SUS, pois são regidos por legislação própria.
os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial são estabelecidos pela entidade contratada.
é proibido aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.