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Segundo a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, somente poderão ser registrados os inseticidas que:
possam ser aplicados corretamente, em facultativa observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos.
não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.
não ofereçam qualquer possibilidade de risco exclusivamente à saúde humana, nas condições de uso previstas.
em cuja composição, apenas as substâncias naturais ou sintéticas, observem os índices de concentração adequados.
sejam prejudiciais às superfícies tratadas.