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De acordo com o art. 20 da Lei n° 8080/90, Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se:
Pelas normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Pelos princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Pelos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados.