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O parágrafo 5 do artigo 39 da Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90 relata que a cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como:
Patrimônio da Seguridade Social.
Patrimônio histórico da Saúde Brasileira.
Serviços de saúde sem finalidade lucrativa.
Serviços públicos contratados.
Integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).