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No que tange ao Art. 230, que consta no capítulo VII (Sobre outras disposições) do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, pode-se afirmar sobre a assistência à saúde do servidor (BRASIL, 2017):
(Disponível em: https://www.ifpe.edu.br/o-ifpe/gestao-de-pessoas/siass/manual-de-pericia-oficial-em-saude-do-servidor-publico-federal-3a-edicao-ano-2017-versao-28abr2017.pdf Acesso em: 07 set de 2022)
I. A assistência à saúde do servidor ativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.
II. A assistência à saúde do servidor inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.
III. A assistência à saúde do servidor terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
IV. A assistência à saúde do servidor terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e não poderá ser prestada mediante convênio ou contrato.
V. A assistência à saúde do servidor terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e não poderá ser prestada na forma de auxílio e/ou mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor.
Estão INCORRETAS as afirmativas:
I e II.
II e III.
II e V.
III e IV.
IV e V.