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Quando tratar-se de atendimento obstétrico, conforme o disposto na Lei 9.656, os planos de saúde devem assegurar:
cobertura ao recém-nascido até 7 dias após o nascimento.
cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.
cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 90 dias após o parto.
assistência ao recém-nascido, independente do prazo, considerando a necessidade de nova inscrição contratual à criança imediatamente após seu nascimento.
cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural, excluindo-se filho adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.


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