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A Lei Federal nº 6.259/1975 dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Conforme consta em seu Art. 10º, a notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o qual deve ser observado pelos profissionais especificados no caput do Art. 8º da referida Lei que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação. Dessa forma, segundo esse mesmo texto legal, quando a identificação do paciente poderá se dar fora do âmbito médico-sanitário?
Somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
Sempre poderá efetivar-se a juízo da autoridade sanitária, independentemente do conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
Poderá efetivar-se com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável para fins de estudo, independentemente da situação sanitária.
Não poderá ser conhecida fora do âmbito médico-sanitário em nenhuma situação.